Criada pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica, será calculada de modo cumulativo, conforme indicado a seguir:
I - para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh/mês, o desconto será de 65% (sessenta e cinco por cento);
II - para a parcela do consumo compreendida entre 31 (trinta e um) kWh/mês e 100 (cem) kWh/mês, o desconto será de 40% (quarenta por cento);
III - para a parcela do consumo compreendida entre 101 (cento e um) kWh/mês e 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 10% (dez por cento);
IV - para a parcela do consumo superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não haverá desconto.
Lei n. 12.212, de 20 de janeiro de 2010 (Diário Oficial de 21 de jan. de 2010, seção 1, p. 1)
Portanto, a Tarifa Social de Energia Elétrica é uma tarifa especial que beneficia os consumidores de baixa renda, reduzindo o valor da conta de luz.
O desconto na tarifa de energia elétrica pode chegar a 65%, e ainda é possível parcelar as contas atrasadas.
Para ter acesso à tarifa Social de Energia Elétrica você deve cumprir ao mesmo tempo, todos os requisitos listados abaixo.
Estar inscrita no Cadastro Único do Governo Federal – CADUNICO, com renda familiar de até meio salário mínimo por pessoa; ou
Estar inscrita no Cadastro único do Governo Federal – CADUNICO, com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico requeira o uso continuado de aparelhos elétricos; ou
Ter algum componente que receba o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social -BPC.
Existem três documentos que podem ser apresentados: o Relatório Analítico de Domicílios ou a Declaração Municipal de Inscrição no Cadastro Único dos Programas Sociais para fins de Tarifa Social, ou ainda o comprovante (extrato) de recebimento do benefício do Programa Bolsa Família e respectivo cartão do programa. Documentos como o relatório analítico ou a declaração, assinados e carimbados, devem ser fornecidos pelo gestor do Programa Bolsa Família nas prefeituras caso o consumidor se enquadre nas condições previstas nos itens 4 e 5.
Esses documentos podem comprovar se o Número de Identificação Social (NIS) do consumidor – gerado pelo Cadastro Único dos Programas Sociais - está vinculado a um domicílio classificado como “ativo e processado” e se a renda familiar per capita está nos limites fixados pela Resolução 485/2002, ou seja, de até meio salário mínimo por pessoa. O comprovante do Bolsa Família pode ser apresentado na distribuidora por quem já recebe mensalmente esse benefício, de acordo com o procedimento descrito no item 10.