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Tarifa Social de Energia Elétrica

Criada pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica, será calculada de modo cumulativo, conforme indicado a seguir:

I - para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh/mês, o desconto será de 65% (sessenta e cinco por cento);

II - para a parcela do consumo compreendida entre 31 (trinta e um) kWh/mês e 100 (cem) kWh/mês, o desconto será de 40% (quarenta por cento);

III - para a parcela do consumo compreendida entre 101 (cento e um) kWh/mês e 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 10% (dez por cento);

IV - para a parcela do consumo superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não haverá desconto.

Lei n. 12.212, de 20 de janeiro de 2010 (Diário Oficial de 21 de jan. de 2010, seção 1, p. 1)

Portanto, a Tarifa Social de Energia Elétrica é uma tarifa especial que beneficia os consumidores de baixa renda, reduzindo o valor da conta de luz.

O desconto na tarifa de energia elétrica pode chegar a 65%, e ainda é possível parcelar as contas atrasadas.

Para ter acesso à tarifa Social de Energia Elétrica você deve cumprir ao mesmo tempo, todos os requisitos listados abaixo.

Requisitos para ter direito ao benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica

Estar inscrita no Cadastro Único do Governo Federal – CADUNICO, com renda familiar de até meio salário mínimo por pessoa; ou

Estar inscrita no Cadastro único do Governo Federal – CADUNICO, com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico requeira o uso continuado de aparelhos elétricos; ou

Ter algum componente que receba o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social -BPC.

Dúvidas frequentes

As unidades consumidoras residenciais que consomem até 80 kWh mensais; e os que consomem de 80 até 220 kWh, desde que estejam aptos a receber benefícios de programas sociais para baixa renda do governo federal. A tarifa social foi estabelecida pela lei 10.438/2002 e regulamentada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) pelas Resoluções 246/2002; 485/2002; e 253/2007. Os descontos na conta de luz vão de 10% a 65%.
Os consumidores na faixa de 80 a 220 kWh mensais (média de 12 meses) que entregaram uma autodeclaração às distribuidoras onde afirmavam a condição de baixa renda, a ser comprovada oportunamente. Eles são os titulares das contas de energia elétrica que foram enquadrados como beneficiários da tarifa social desde 2004.
A resolução 253/2007 estabeleceu duas datas-limite. Até 31 de maio, para quem consome de 161 a 220 kWh mensais. E até 30 de setembro deste ano, para consumidores entre 80 e 160 kWh/mês. Obs: estes prazos estão suspensos por liminar judicial
O responsável pela unidade consumidora deverá demonstrar que pertence à família inscrita no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e que atende às condições econômicas que o habilitam a ser beneficiário do Programa Bolsa Família para receber o benefício da Tarifa Social.
O titular da unidade consumidora deverá comprovar renda familiar de até meio salário mínimo por pessoa (per capita).
Nas prefeituras. O consumidor deve procurar o gestor do Programa Bolsa Família em seu município. No Distrito Federal, o Cadastro Único é feito nas administrações regionais das cidades-satélite.

Existem três documentos que podem ser apresentados: o Relatório Analítico de Domicílios ou a Declaração Municipal de Inscrição no Cadastro Único dos Programas Sociais para fins de Tarifa Social, ou ainda o comprovante (extrato) de recebimento do benefício do Programa Bolsa Família e respectivo cartão do programa. Documentos como o relatório analítico ou a declaração, assinados e carimbados, devem ser fornecidos pelo gestor do Programa Bolsa Família nas prefeituras caso o consumidor se enquadre nas condições previstas nos itens 4 e 5.

Esses documentos podem comprovar se o Número de Identificação Social (NIS) do consumidor – gerado pelo Cadastro Único dos Programas Sociais - está vinculado a um domicílio classificado como “ativo e processado” e se a renda familiar per capita está nos limites fixados pela Resolução 485/2002, ou seja, de até meio salário mínimo por pessoa. O comprovante do Bolsa Família pode ser apresentado na distribuidora por quem já recebe mensalmente esse benefício, de acordo com o procedimento descrito no item 10.

Segundo informa texto na página eletrônica (www.gov.br/cidadania), o Ministério da Cidadania desenvolveu um modelo de formulário – a Declaração Municipal de Inscrição no CadÚnico – que os municípios deverão fornecer aos consumidores que se enquadrem nos critérios dos itens 4 e 5. Essa declaração destina-se unicamente a comprovar a inscrição da família no CadÚnico para fins de requisição da Tarifa Social de Energia Elétrica. Veja aqui o modelo da Declaração. Essa declaração só deve ser utilizada pelos municípios que não conseguirem gerar o relatório segundo os procedimentos definidos na Instrução Operacional MDS nº 16, de 11 de janeiro de 2007.
Se o responsável pela unidade familiar (cujo nome consta do cartão de saque do benefício) for o titular da conta de energia elétrica, não é necessária a apresentação de relatório ou declaração. Nesse caso a distribuidora deverá aceitar a apresentação conjunta do cartão do Programa Bolsa Família e do comprovante de pagamento do benefício do Programa, do mês corrente ou do imediatamente anterior caso o pagamento ainda não tenha sido efetuado. A finalidade é comprovar a adequação aos critérios da Tarifa Social relativos à renda e consumo, citados nos itens 1 e 5.
A tarifa social é um direito assegurado em lei. Então, mesmo após o término dos prazos e a qualquer tempo, o consumidor poderá solicitar à distribuidora o acesso à tarifa social. Para isso deve se enquadrar nas faixas de consumo estabelecidas e nos critérios exigidos: renda familiar mensal de até meio salário mínimo por pessoa e inscrição no Cadastro Único dos Programas Sociais do domicílio cadastrado que apresentar status de “ativo e processado”.
A primeira providência é ligar para o número de atendimento ao consumidor da distribuidora que consta da conta de energia elétrica. Se o atendimento for insatisfatório, o consumidor poderá ligar para a ouvidoria da concessionária. A partir do registro da reclamação na concessionária, terá ainda a opção de ligar para a agência reguladora estadual conveniada ou para o número 144 da Aneel.